Direito do Trabalho para Trabalhadores

Prazo para entrar com ação trabalhista: a regra dos 2 e dos 5 anos

Resposta curta

O trabalhador tem até 2 anos depois do fim do contrato para entrar com a ação trabalhista. Na ação, pode cobrar direitos dos 5 anos anteriores à data em que a ação é proposta, e não dos 5 anos anteriores ao fim do contrato. Por isso, cada mês de espera pode significar um mês a menos de direitos cobráveis.

Neste artigo
  1. O que diz a lei
  2. Os dois prazos, na prática
  3. De quando o prazo começa a contar
  4. E o FGTS?
  5. Situações que mudam a contagem
  6. Depois que a ação começa: a prescrição intercorrente
  7. Onde a ação é proposta
  8. Documentos que ajudam a conferir os prazos
  9. Em resumo
  10. Perguntas frequentes
  11. Fontes

O que diz a lei

A Constituição garante aos trabalhadores urbanos e rurais o direito de ação quanto aos créditos do contrato de trabalho, "com prazo prescricional de cinco anos [...] até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho" (art. 7º, XXIX). A mesma regra está no art. 11 da CLT, com a redação dada pela Reforma Trabalhista de 2017.

Esse prazo se chama prescrição. Depois que ele termina, o direito de cobrar na Justiça se perde, mesmo que a dívida tenha existido.

Os dois prazos, na prática

2 anos para entrar com a ação

O primeiro prazo conta a partir do fim do contrato. Quem deixa passar esses 2 anos perde, em regra, a possibilidade de cobrar os créditos daquele contrato.

5 anos de direitos que podem ser cobrados

O segundo prazo define o período que a ação alcança. Os 5 anos são contados para trás, a partir da data em que a ação é proposta, e não a partir do fim do contrato (Súmula 308, I, do TST).

Veja um exemplo com um contrato que terminou em 10/03/2025, já considerado o aviso prévio:

Data em que a ação é proposta Créditos que podem ser cobrados
10/09/2025 a partir de 10/09/2020
10/03/2026 a partir de 10/03/2021
10/02/2027 a partir de 10/02/2022
depois de 10/03/2027 prazo de 2 anos encerrado

Entre a primeira e a terceira linha, o trabalhador perde quase um ano e meio de direitos que poderia cobrar.

De quando o prazo começa a contar

O fim do contrato considera o aviso prévio, inclusive o indenizado. O TST entende que a prescrição só começa a correr depois do término do aviso (Orientação Jurisprudencial 83 da SDI-1). Como o aviso prévio é proporcional ao tempo de serviço e pode chegar a 90 dias (Lei 12.506/2011), a data final do contrato pode ser bem posterior ao último dia trabalhado.

E o FGTS?

Para o FGTS não depositado vale a mesma regra: até 2 anos depois do fim do contrato, cobrando os depósitos dos últimos 5 anos. Antes, o prazo era de 30 anos. O STF mudou esse entendimento em 2014, no julgamento do Tema 608 da repercussão geral, com uma regra de transição, e o TST ajustou sua Súmula 362. Hoje, na prática, vale o prazo de 5 anos.

Uma forma simples de conferir os depósitos é consultar o extrato no aplicativo do FGTS.

Situações que mudam a contagem

  • Trabalhador menor de 18 anos. Contra ele não corre prescrição (art. 440 da CLT). O prazo começa a contar quando ele completa 18 anos.
  • Ação anterior arquivada. Uma reclamação trabalhista anterior, mesmo arquivada ou extinta sem julgamento do mérito, interrompe a prescrição, mas apenas para os pedidos idênticos (art. 11, § 3º, da CLT e Súmula 268 do TST). A contagem tem detalhes próprios, por isso as datas precisam ser conferidas com cuidado.
  • Anotações na carteira para fins previdenciários. Ações que buscam apenas essas anotações não estão sujeitas à prescrição (art. 11, § 1º, da CLT). As verbas em dinheiro, porém, continuam sujeitas à regra dos 2 e dos 5 anos.
  • Contrato ainda em vigor. O prazo de 2 anos ainda não começou, mas o de 5 anos já corre.

Depois que a ação começa: a prescrição intercorrente

Desde a Reforma de 2017, o processo do trabalho também tem prescrição intercorrente. Se, na fase de execução, o credor deixar de cumprir uma determinação do juiz e o processo ficar parado por 2 anos, o direito pode se perder (art. 11-A da CLT).

Onde a ação é proposta

Em regra, na Vara do Trabalho do local onde o serviço foi prestado, ainda que a contratação tenha ocorrido em outra cidade (art. 651 da CLT). Cada estado tem seu Tribunal Regional do Trabalho (no Paraná, o TRT da 9ª Região), e os processos tramitam de forma eletrônica, o que permite acompanhar o caso a distância.

Documentos que ajudam a conferir os prazos

  • Carteira de trabalho, física ou digital, com as datas de admissão e de saída
  • Termo de rescisão e aviso prévio
  • Extrato do FGTS
  • Holerites
  • Cópia de ação trabalhista anterior, se houver

Em resumo

O prazo trabalhista é curto, e a demora reduz o período que pode ser cobrado. Se o seu contrato terminou há pouco tempo, ou se ainda está em vigor e você tem dúvidas sobre valores devidos, o primeiro passo é reunir os documentos e conferir as datas. Cada caso tem particularidades que só a análise concreta permite avaliar.

Perguntas frequentes

Se eu perder o prazo de 2 anos, perco tudo?

Em regra, sim, quanto aos créditos daquele contrato. As exceções são situações como a do trabalhador menor de 18 anos, a interrupção do prazo por uma ação anterior com os mesmos pedidos e as ações que buscam apenas anotações na carteira para fins previdenciários.

O prazo é o mesmo para o trabalhador rural?

Sim. Desde a Emenda Constitucional 28/2000, trabalhadores urbanos e rurais seguem a mesma regra de prescrição.

Pedir demissão muda o prazo?

Não. O prazo de 2 anos conta do fim do contrato, qualquer que seja a forma de desligamento. O que muda é a data final do contrato, que considera o aviso prévio.

Ainda trabalho na empresa. Existe prazo correndo?

O prazo de 2 anos ainda não começou, mas o de 5 anos já corre. A cada mês, um mês antigo deixa de poder ser cobrado.

Fontes

Sobre o autor

Alex Antonio Vilanova

  • Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 89.071
  • Professor de Direito Empresarial e de Direitos Humanos

Formação

  • Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG)
  • Mestre em Economia pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná (Unioeste)
  • Pós-graduado em Direito Material e Processual Civil Contemporâneos
  • Pós-graduado em Direito Constitucional

Conteúdo informativo, revisado em 15/10/2026, com base nas normas e na jurisprudência vigentes nessa data. Não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto.