O trabalhador tem até 2 anos depois do fim do contrato para entrar com a ação trabalhista. Na ação, pode cobrar direitos dos 5 anos anteriores à data em que a ação é proposta, e não dos 5 anos anteriores ao fim do contrato. Por isso, cada mês de espera pode significar um mês a menos de direitos cobráveis.
Neste artigo
O que diz a lei
A Constituição garante aos trabalhadores urbanos e rurais o direito de ação quanto aos créditos do contrato de trabalho, "com prazo prescricional de cinco anos [...] até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho" (art. 7º, XXIX). A mesma regra está no art. 11 da CLT, com a redação dada pela Reforma Trabalhista de 2017.
Esse prazo se chama prescrição. Depois que ele termina, o direito de cobrar na Justiça se perde, mesmo que a dívida tenha existido.
Os dois prazos, na prática
2 anos para entrar com a ação
O primeiro prazo conta a partir do fim do contrato. Quem deixa passar esses 2 anos perde, em regra, a possibilidade de cobrar os créditos daquele contrato.
5 anos de direitos que podem ser cobrados
O segundo prazo define o período que a ação alcança. Os 5 anos são contados para trás, a partir da data em que a ação é proposta, e não a partir do fim do contrato (Súmula 308, I, do TST).
Veja um exemplo com um contrato que terminou em 10/03/2025, já considerado o aviso prévio:
| Data em que a ação é proposta | Créditos que podem ser cobrados |
|---|---|
| 10/09/2025 | a partir de 10/09/2020 |
| 10/03/2026 | a partir de 10/03/2021 |
| 10/02/2027 | a partir de 10/02/2022 |
| depois de 10/03/2027 | prazo de 2 anos encerrado |
Entre a primeira e a terceira linha, o trabalhador perde quase um ano e meio de direitos que poderia cobrar.
De quando o prazo começa a contar
O fim do contrato considera o aviso prévio, inclusive o indenizado. O TST entende que a prescrição só começa a correr depois do término do aviso (Orientação Jurisprudencial 83 da SDI-1). Como o aviso prévio é proporcional ao tempo de serviço e pode chegar a 90 dias (Lei 12.506/2011), a data final do contrato pode ser bem posterior ao último dia trabalhado.
E o FGTS?
Para o FGTS não depositado vale a mesma regra: até 2 anos depois do fim do contrato, cobrando os depósitos dos últimos 5 anos. Antes, o prazo era de 30 anos. O STF mudou esse entendimento em 2014, no julgamento do Tema 608 da repercussão geral, com uma regra de transição, e o TST ajustou sua Súmula 362. Hoje, na prática, vale o prazo de 5 anos.
Uma forma simples de conferir os depósitos é consultar o extrato no aplicativo do FGTS.
Situações que mudam a contagem
- Trabalhador menor de 18 anos. Contra ele não corre prescrição (art. 440 da CLT). O prazo começa a contar quando ele completa 18 anos.
- Ação anterior arquivada. Uma reclamação trabalhista anterior, mesmo arquivada ou extinta sem julgamento do mérito, interrompe a prescrição, mas apenas para os pedidos idênticos (art. 11, § 3º, da CLT e Súmula 268 do TST). A contagem tem detalhes próprios, por isso as datas precisam ser conferidas com cuidado.
- Anotações na carteira para fins previdenciários. Ações que buscam apenas essas anotações não estão sujeitas à prescrição (art. 11, § 1º, da CLT). As verbas em dinheiro, porém, continuam sujeitas à regra dos 2 e dos 5 anos.
- Contrato ainda em vigor. O prazo de 2 anos ainda não começou, mas o de 5 anos já corre.
Depois que a ação começa: a prescrição intercorrente
Desde a Reforma de 2017, o processo do trabalho também tem prescrição intercorrente. Se, na fase de execução, o credor deixar de cumprir uma determinação do juiz e o processo ficar parado por 2 anos, o direito pode se perder (art. 11-A da CLT).
Onde a ação é proposta
Em regra, na Vara do Trabalho do local onde o serviço foi prestado, ainda que a contratação tenha ocorrido em outra cidade (art. 651 da CLT). Cada estado tem seu Tribunal Regional do Trabalho (no Paraná, o TRT da 9ª Região), e os processos tramitam de forma eletrônica, o que permite acompanhar o caso a distância.
Documentos que ajudam a conferir os prazos
- Carteira de trabalho, física ou digital, com as datas de admissão e de saída
- Termo de rescisão e aviso prévio
- Extrato do FGTS
- Holerites
- Cópia de ação trabalhista anterior, se houver
Em resumo
O prazo trabalhista é curto, e a demora reduz o período que pode ser cobrado. Se o seu contrato terminou há pouco tempo, ou se ainda está em vigor e você tem dúvidas sobre valores devidos, o primeiro passo é reunir os documentos e conferir as datas. Cada caso tem particularidades que só a análise concreta permite avaliar.
Perguntas frequentes
Se eu perder o prazo de 2 anos, perco tudo?
Em regra, sim, quanto aos créditos daquele contrato. As exceções são situações como a do trabalhador menor de 18 anos, a interrupção do prazo por uma ação anterior com os mesmos pedidos e as ações que buscam apenas anotações na carteira para fins previdenciários.
O prazo é o mesmo para o trabalhador rural?
Sim. Desde a Emenda Constitucional 28/2000, trabalhadores urbanos e rurais seguem a mesma regra de prescrição.
Pedir demissão muda o prazo?
Não. O prazo de 2 anos conta do fim do contrato, qualquer que seja a forma de desligamento. O que muda é a data final do contrato, que considera o aviso prévio.
Ainda trabalho na empresa. Existe prazo correndo?
O prazo de 2 anos ainda não começou, mas o de 5 anos já corre. A cada mês, um mês antigo deixa de poder ser cobrado.
Fontes
- Constituição Federal, art. 7º, XXIX
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), arts. 11, 11-A, 440 e 651
- Lei 12.506/2011 (aviso prévio proporcional)
- TST: Súmulas 268, 308 e 362 e Orientação Jurisprudencial 83 da SDI-1
- STF: Tema 608 da repercussão geral (ARE 709.212), prescrição do FGTS
Conteúdo informativo, revisado em 15/10/2026, com base nas normas e na jurisprudência vigentes nessa data. Não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto.