Quem trabalhou sem receber o que era devido tem prazos curtos para agir. Em regra, a ação deve ser proposta em até dois anos depois do fim do contrato, e só alcança os cinco anos anteriores ao ajuizamento. Organizar os documentos e buscar orientação cedo faz diferença.
Atendo trabalhadores urbanos e rurais, analisando com cuidado se há direitos a cobrar e quais provas estão disponíveis antes de qualquer ação.
Situações frequentes
- Verbas rescisórias não pagas ou pagas com atraso
- Horas extras, intervalos e trabalho noturno
- Trabalho sem carteira assinada
- Rescisão indireta por falta grave do empregador
- Justa causa aplicada sem motivo suficiente
- Assédio moral no trabalho
- Acidente de trabalho e doença ocupacional
- Estabilidade da gestante e do acidentado
- Adicionais de insalubridade e periculosidade
- Contratação como PJ ou autônomo com características de emprego
Como posso ajudar
- Análise de documentos e cálculo preliminar
- Reclamações trabalhistas
- Acordos extrajudiciais com homologação judicial
- Acompanhamento em audiências e perícias
Documentos úteis para a primeira conversa
Não é preciso ter tudo em mãos para entrar em contato. Estes documentos ajudam a tornar a análise mais rápida e precisa:
- Carteira de trabalho, física ou digital
- Holerites e extrato do FGTS
- Termo de rescisão, se houver
- Mensagens, escalas e outros registros da jornada
- Nomes de possíveis testemunhas
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Perguntas frequentes
Qual o prazo para entrar com uma ação trabalhista?
Até dois anos depois do fim do contrato, cobrando os créditos dos cinco anos anteriores à data do ajuizamento (art. 7º, XXIX, da Constituição). O artigo sobre prazos trabalhistas explica a contagem com exemplos.
Posso entrar com ação enquanto ainda trabalho na empresa?
Sim. A ação pode ser proposta durante o contrato. Em situações graves, a CLT prevê também a rescisão indireta, em que o trabalhador encerra o contrato por falta do empregador (art. 483).
Sem testemunhas, consigo provar horas extras?
Depende do caso. Empresas com mais de 20 empregados devem manter controle de ponto (art. 74, § 2º, da CLT), e a falta injustificada desses registros pode favorecer a jornada informada pelo trabalhador (Súmula 338 do TST). Mensagens, e-mails e registros de sistemas também podem servir como prova.
As respostas acima são gerais e informativas. A solução de cada caso depende dos fatos, dos documentos e das normas vigentes na data da análise.