Área de atuação

Direito do Trabalho para Trabalhadores

Verbas rescisórias, horas extras, trabalho sem registro, rescisão indireta, acidentes e estabilidades.

Base legalCF, art. 7º · CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) · Súmulas do TST

Quem trabalhou sem receber o que era devido tem prazos curtos para agir. Em regra, a ação deve ser proposta em até dois anos depois do fim do contrato, e só alcança os cinco anos anteriores ao ajuizamento. Organizar os documentos e buscar orientação cedo faz diferença.

Atendo trabalhadores urbanos e rurais, analisando com cuidado se há direitos a cobrar e quais provas estão disponíveis antes de qualquer ação.

Situações frequentes

  • Verbas rescisórias não pagas ou pagas com atraso
  • Horas extras, intervalos e trabalho noturno
  • Trabalho sem carteira assinada
  • Rescisão indireta por falta grave do empregador
  • Justa causa aplicada sem motivo suficiente
  • Assédio moral no trabalho
  • Acidente de trabalho e doença ocupacional
  • Estabilidade da gestante e do acidentado
  • Adicionais de insalubridade e periculosidade
  • Contratação como PJ ou autônomo com características de emprego

Como posso ajudar

  • Análise de documentos e cálculo preliminar
  • Reclamações trabalhistas
  • Acordos extrajudiciais com homologação judicial
  • Acompanhamento em audiências e perícias

Documentos úteis para a primeira conversa

Não é preciso ter tudo em mãos para entrar em contato. Estes documentos ajudam a tornar a análise mais rápida e precisa:

  • Carteira de trabalho, física ou digital
  • Holerites e extrato do FGTS
  • Termo de rescisão, se houver
  • Mensagens, escalas e outros registros da jornada
  • Nomes de possíveis testemunhas

Artigos sobre o tema

Perguntas frequentes

Qual o prazo para entrar com uma ação trabalhista?

Até dois anos depois do fim do contrato, cobrando os créditos dos cinco anos anteriores à data do ajuizamento (art. 7º, XXIX, da Constituição). O artigo sobre prazos trabalhistas explica a contagem com exemplos.

Ler o artigo completo

Posso entrar com ação enquanto ainda trabalho na empresa?

Sim. A ação pode ser proposta durante o contrato. Em situações graves, a CLT prevê também a rescisão indireta, em que o trabalhador encerra o contrato por falta do empregador (art. 483).

Sem testemunhas, consigo provar horas extras?

Depende do caso. Empresas com mais de 20 empregados devem manter controle de ponto (art. 74, § 2º, da CLT), e a falta injustificada desses registros pode favorecer a jornada informada pelo trabalhador (Súmula 338 do TST). Mensagens, e-mails e registros de sistemas também podem servir como prova.

As respostas acima são gerais e informativas. A solução de cada caso depende dos fatos, dos documentos e das normas vigentes na data da análise.

Quer saber se o seu caso pede uma consulta?

Descreva a situação em poucas linhas. Com base no resumo, faço uma análise prévia e respondo pelo canal que você preferir.